USUCAPIÃO
Conceito e requisitos:
É um meio de aquisição de propriedade em decorrência de ocupação ininterrupta (POSSE), por determinado lapso de tempo, com “animus domini” – agindo como se dono fosse (ESPAÇO TEMPORAL) – e que tenha sido mansa e pacífica (SEM AMEAÇA OU ATO DE INVASÃO COM BASE NA FORÇA).
COISA HÁBIL: É necessário que haja coisa hábil, assim, não são suscetíveis ao usucapião os direitos pessoais, bens gravados inalienáveis, bens indivisíveis, bens de incapazes e bens de uso comum e especial, etc. Tais requisitos são genericamente expostos para a aquisição de imóvel por intermédio da usucapião, porém, cada modalidade existente na legislação brasileira ainda impõe o cumprimento específico de condições.
Modalidades mais conhecidas:
– Usucapião Extraordinária
Reduzido para 5 anos, ocorre quando o indivíduo adquire o imóvel, paga por ele e o registro foi cancelado por algum motivo, e deve estabelecer moradia neste, ou realizou investimentos de interesse social e econômico.
Necessário além dos requisitos acima, 15 anos de posse do bem para configurar, sendo a modalidade mais comum.
– Usucapião Extraordinária com prazo reduzido
– Usucapião Ordinária
Reduziu o prazo de usucapião para 10 anos, desde que o possuidor esteja morando no imóvel, ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Os possuidores de boa-fé podiam usucapir imóvel no prazo de 10 anos entre os presentes (habitantes do mesmo município) e até 20 anos entre ausentes (habitantes em municípios diversos), desde que a titularidade não pudesse ser contestada e fosse contínua. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo de 10 anos para a usucapião ordinária.
– Usucapião Ordinária com prazo reduzido
Essa regra se destina a quem teve seu registro cancelado por algum motivo, e foram verificadas apenas após a transferência do domínio do bem. Não se exige tempo para que se configure posse exclusiva, sendo que a transmissão do bem pode ser demonstrada através de prova testemunhal.
– Usucapião Especial Urbana
Necessário 05 anos de posse, que a área urbana tenha no máximo 250m2, seja utilizado como moradia, a posse tenha sido tranquila, sem oposição e também que a pessoa que adquiriu não tenha outro imóvel.
Essa área de 250 m2 também abrange o que houver sido construído nela.
– Usucapião Especial Rural
Beneficia o possuidor que há mais de cinco anos cuida da terra e nela mora com a família, dando um fim ao que nela se planta e se colhe.
– Usucapião Coletiva
Trata do coletivo, com mais de 250m2 ocupadas por população de baixa renda que estejam morando por 5 anos, sem interrupção e sem oposição, e também não é possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, desde que esses moradores não sejam proprietários de outros imóveis, seja rural ou urbano.
Admite-se a soma do tempo das posses, devendo o juiz, no processo, atribuir uma fração ideal para cada possuidor, independente da área que ocupa atualmente no lugar.
– Usucapião em Defesa na Ação Reivindicatória
Estabelece-se uma indenização ao proprietário despejado do imóvel, que é paga pelos próprios usucapientes.
– Usucapião Indígena
O índio deve ocupar o lugar como próprio por 10 anos consecutivos desde que o local seja área rural e inferior a cinquenta hectares, e aí lhe será adquirida a propriedade plena. Poderá propor a ação de usucapião ou solicitar assistência da FUNAI.
– Usucapião Urbana por Abandono de Lar
É exigindo o prazo mínimo de 02 (dois) anos para sua caracterização. Essa categoria visa solucionar as situações em que o cônjuge, dono do imóvel abandone o lar, sem renunciar ou partilhar o bem que o casal tem em comum.
Se o ex-cônjuge permanecer no imóvel de até 250 m2 durante dois anos, sem qualquer oposição de quem abandonou o lar, e não for proprietário de outro imóvel, pode adquirir a propriedade do bem.
É imprescindível que não haja oposição do cônjuge que abandonou o lar, e a posse exercida pelo cônjuge que permaneceu no lar deve ser pacífica, sem se importar com os motivos que levaram ao fim da relação e convivência.
Caso você tenha mais dúvidas sobre o Usucapião procure um advogado ou a defensoria pública do seu Estado.
PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO POSSUIDOR – A DESCONHECIDA SÚMULA 263 DO STF.
Como pode ser anulado?
É de conhecimento dos operadores do direito, que o processo só é válido – ou, na linguagem mais técnica, considerado “existente” – quando todas as pessoas que serão afetadas pela Sentença tiverem oportunidade de participarem dele, pela “citação”.
A “citação” é um ato eminentemente formal. Ela comunica a pessoa citada sobre a existência do processo, e, ao mesmo tempo, dá um prazo para que a pessoa citada defenda seus interesses naquele processo, o que significa “contestar”.
É de conhecimento comum que, no processo de usucapião, precisam ser citados o antigo proprietário do imóvel (ou seus herdeiros), além de todos os confrontantes. Ainda, é sabido que no processo de usucapião são publicados editais de citação de todos os eventuais interessados. Tudo para garantir que não seja usucapido imóvel alheio.
A aludida súmula está vigente no ordenamento jurídico desde 13/12/1963 e dispõe que “o possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião”.
Em geral as exigências das citações acima são conhecidas dos profissionais do direito, especialmente advogados. No entanto, os profissionais raramente atentam-se sobre a Súmula n.º 263, do Supremo Tribunal Federal.
Parece soar estranho, quando sabe-se que o possuidor deve ser o próprio autor da usucapião. E, apesar de muito desconhecida, seu conteúdo jurídico é de suma importância e com ela tem-se evitado enormes injustiças.
Isso porque a ausência de citação de qualquer pessoa que foi possuidora de um imóvel, no período indicado como “prescrição aquisitiva” acarretará na declaração de “inexistência do processo”, termo utilizado pelos estudiosos das nulidades processuais para referir-se às nulidades mais graves, que prejudicam a própria formação regular da relação processual.
Destarte, caso qualquer possuidor, mesmo que possua apenas parte do imóvel usucapido, não seja citado pessoalmente em processo de usucapião, o processo será declarado “inexistente”. Como consequência direta, a Sentença Judicial de usucapião proferida no processo também será declarada inexistente e ficará sem efeitos.
Fonte: artigos Jusbrasil, adaptação.